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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Decreto estabelece medidas de gestão de pessoal no âmbito do Poder Executivo

Decreto estabelece medidas de gestão de pessoal no âmbito do Poder Executivo 


Decreto nº 7.204, de 07 de janeiro de 2011
Estabelece medidas de gestão de pessoal no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de controle de gestão de pessoal no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2° São revogados todos os atos de disposição ou cessão de pessoal praticados, inclusive por delegação, com vigência excedente a 31 de dezembro de 2010, ficando estipulado que, tanto a renovação de tais atos quanto o deferimento de novas disposições ou cessões, somente poderão ser efetivados com ônus para o requisitante e após a anuência prévia e expressa do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, consignada em despacho formal, exarado em processo a ser  submetido ao Governador do Estado através do Gabinete Civil da Governadoria.
Art. 3° Os principais dirigentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 1° de janeiro de 2011, avaliar a necessidade da permanência do pessoal comissionado em cargo integrante da sua estrutura complementar, bem como em cargo de assistente de gabinete e assessor especial, em seus vários níveis e referências, todos da Lei Delegada n. 03/03, encaminhando, dentro do referido prazo, a relação dos estritamente indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que a remeterá, com o pronunciamento de seu titular, ao Gabinete Civil da Governadoria, a fim de que os atos respectivos sejam preparados e submetidos ao Governador do Estado.
Art. 4° O ocupante do cargo de chefia ou direção que permitir ou for leniente com o descumprimento da carga horária ou da assiduidade do pessoal a ele imediatamente subordinado será punido com a perda do cargo em comissão ou da função comissionada de que for titular, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em face do regime jurídico a que estiver sujeito.
Art. 5° Os órgãos e as entidades deverão ter como prioridade permanente o remanejamento dos excedentes de seus quadros de pessoal, propondo à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento a adoção de providências necessárias ao saneamento de tal situação, respondendo em face da Controladoria-Geral  do Estado em caso de eventual omissão.
Art. 6° Ficam determinadas a suspensão de todos os processos de concursos públicos em andamento e a proibição de novos certames pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar de 1° de janeiro de 2011.
Art. 7° Passa a ser obrigatória a utilização do RH-Net a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 8° A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento deverá dar início às seguintes medidas preparatórias da reforma administrativa em curso:
I – realocação dos gestores em suas várias áreas de atuação  para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional, em conformidade com as necessidades dos serviços;
II – reorganização dos quadros de pessoal, com redefinição de quantitativos por órgãos, promovendo a realocação de servidores excedentes;
III – adoção de mecanismos preconizadores do afastamento voluntário temporário, sem remuneração, do servidor público.
Art. 9° Fica delegada ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, GIUSEPPE VECCI, competência para, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, movimentar servidores de um para outro órgão ou entidade, na forma da lei.
Art. 10. A partir da vigência da lei instituidora da reforma administrativa em curso, no âmbito do Poder Executivo, a citações constantes deste Decreto à  Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e ao Gabinete Civil da Governadoria passarão a referir-se, mediante alteração automática de seu texto, à Secretaria de Gestão e Planejamento e à Secretaria da Casa Civil, respectivamente, aplicando-se o mesmo regramento em relação a seus titulares.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 07 de janeiro de 2011, 123º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior

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